A MP 896/2019 e o respectivo controle de Constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal
- Raphael Spyere do Nascimento
- 3 de nov. de 2019
- 2 min de leitura

Em breve síntese, a Medida Provisória em baila alterou, entre outros diplomas legais de licitação, a Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações) e a Lei 10.520/02 (Lei Geral do Pregão), para dispensar a obrigatoriedade de publicação de avisos em jornais de grande circulação. Em seu lugar, além da tradicional publicação no Diário Oficial, passou a exigir a divulgação em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federado (facultando aos Estados e aos Municípios utilizarem o sítio eletrônico da União).
Contudo, o partido político Rede Sustentabilidade, revestido da legitimidade que a Constituição Federal lhe assegura, arguiu a inconstitucionalidade da MP 896/2019 (ADI 6.229/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes), sob os seguintes fundamentos jurídicos:
- Haver desvio de poder porque o Presidente da República, na verdade, tinha como fim retalhar a imprensa;
- Não atendimento das condições exigidas na constituição para edição de medida provisória no tocante a urgência e relevância;
- Violação ao princípio da segurança jurídica pela falta de discussão sobre a melhor forma de implementar o uso da internet;
- Ofensa ao primado da livre iniciativa e ao direito à informação, à transparência e à ampla concorrência nas licitações.
Com base na ausência de urgência constitucional da alteração proposta, no risco de que a falta de detalhamento da norma impugnada prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, também, na possível de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica, o Relator decidiu pela suspensão da eficácia imediata da MP 896/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito da ação pelo Plenário do Supremo.
Nesses termos, o que está valendo hoje, especialmente para efeitos de concurso público?
Simples: o texto antigo das leis que haviam sido alteradas pela medida provisória. Assim, no tocante às modalidades da Lei 8.666/1993 que fazem uso de edital (concorrência, tomada de preços, leilão e concurso) e o pregão da Lei 10.520/2002, deverão ser aplicadas as seguintes regras jurídicas:
- Lei 8.666/1993, art. 21, III: será publicado aviso de licitação, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação;
- Lei 10.520/2002, art. 4º, I: será publicado aviso de licitação em jornal de grande circulação quando o ente federado não possuir Diário Oficial.
No link a seguir poderá ser consultado o inteiro teor da decisão exarada nos autos da ADI 6.229/DF em 18 de outubro de 2019: https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-suspende-efeitos-mp-desobriga.pdf
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