Fim da Publicação de Aviso de Licitação em Jornal de Grande Circulação (*)
- Raphael Spyere
- 10 de set. de 2019
- 2 min de leitura
(*) SUSPENSA EFICÁCIA DA MP 896/2019 EM DECISÃO CAUTELAR EXARADA NOS AUTOS DA ADI 6.229/DF, REL. MINISTRO GILMAR MENDES ATÉ QUE O CONGRESSO CONCLUA SUA ANÁLISE OU O PLENÁRIO DO SUPREMO SE MANIFESTE QUANTO AO MÉRITO.
A Medida Provisória 896/2019 teve por objeto a alteração da forma de publicação dos avisos de licitação nas modalidades da Lei 8.666/1993 externamente iniciadas por edital, bem como no pregão criado pela Lei 10.520/2002. A partir de agora, não mais será exigida a publicação desses avisos em jornal de grande circulação.
Com efeito, com o advento da referida medida provisória, a concorrência, tomada de preços, leilão e concurso de prêmios passam a ter seus respectivos avisos de licitação publicados pelo menos uma vez no (Lei 8.666/2993, art. 21, I - III):
I. Diário Oficial da União, quando a licitação for operada pela Administração Federal, bem como quando se tratar de obras financiadas parcial/totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II. Diário Oficial Estadual, quando se tratar de licitação realizada pela Administração Estadual ou Municipal;
III. Diário Oficial do Distrito Federal quando a licitação for realizada por órgão ou entidade da Administração Distrital;
IV. Sítio Eletrônico Oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal (redação da MP 896/2019).
O registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na mesma esteira, deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados (Lei 8.666/1993, art. 34, § 1º).
Por seu turno, o pregão passa agora a ter seu respectivo aviso publicado de acordo com a seguinte regra (Lei 10.520/2002, art. 4º, I):
A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal (redação da MP 896/2019).
No tocante aos Decretos 3.555/2000 e 5.450/2005, que regulamentaram, respectivamente, o pregão presencial e eletrônico, entendo que a exigência de publicação de aviso em jornal de grande circulação neles disposta deverá ceder espaço a aplicação da Lei 10.520/2002, art. 4º, I, com redação dada pela MP 896/2019 (critério hierárquico para solução de antinomia de normas).
Também foi suprimida a publicação de aviso em jornal de grande circulação no Regime Diferenciado de Contratação - RDC (Lei 12.462/2011, art. 15, § 1º, I, com redação dada pela MP 896/2019) e na concorrência que antecede a celebração de Concessão em Parceria Público-Privada - PPP (Lei 11.079/2004, art. 10, VI, com redação dada pela MP 896/2019).
Acredito que essa medida contribuirá para reduzir gastos públicos do Estado, sem perder o principal objetivo idealizado pelo legislador ao exigir a publicação de aviso de licitação: ampla publicidade acerca da intenção de contratar do Poder Público, como escopo para controle de conformação de seus atos com a lei e o Direito.

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