Súmulas Importantes do Superior Tribunal de Justiça
- Raphael Spyere do Nascimento
- 24 de jun. de 2019
- 4 min de leitura
Atualizado: 25 de abr. de 2020

O Superior Tribunal de Justiça, de uns anos para cá, vem resumindo na forma de súmulas, importantes decisões por ele exaradas no âmbito de matérias do Direito Administrativo.
São provas disso as Súmulas 591 e 592, publicadas em 2017, ambas a tratar de regras aplicadas aos Processos Administrativos Disciplinares - PAD, respectivamente:
- É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
A primeira súmula se baseia no art. 5º, XII da Constituição Federal, que explicitamente assevera ser possível interceptação telefônica exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, como corolário do devido processo legal em viés de razoabilidade e proporcionalidade. Foi nesse sentido que o Egrégio Tribunal concluiu ser possível o emprego desse tipo de prova em PAD somente como prova emprestada pelo juízo criminal competente, respeitado contraditório e ampla defesa.
O outro enunciado é consequência da teoria processual ‘pas de nullité sans grief’, amplamente difundida na jurisprudência, pela qual a verificação de nulidade em processo exige a comprovação de efetivo prejuízo. Portanto, a simples perda do prazo para a Administração Pública concluir um PAD que tenha instaurado só promove nulidade acaso
seja provado ter 'o atraso' sido causa determinadora de prejuízo à defesa do servidor público.
Pois bem. Em 2018, a Colenda Corte Superior publicou a Súmula 611, cujo teor explicita que:
- Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
O aludido ‘poder-dever de controle imposto à Administração’ é encontrado em diversos dispositivos legais da legislação pátria, dentre eles, o art. 143 da Lei 8.112/1990 (Lei Geral dos Servidores Públicos Civis Federais), que impõe à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público a devida apuração imediata, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
No mês de junho de 2019, o Tribunal da Cidadania aprovou três novas súmulas, que tratam, respectivamente, dos seguintes temas do Direito Administrativo: abrangência da Lei 9.784/1999 e a decadência do direito de anular, regime prescricional das sanções previstas na Lei 8.429/1992 por improbidade administrativa praticada por particular, bem como, regras da Lei 8.112/1990 sobre a interação do prazo de prescrição com o processo administrativo disciplinar.
Vamos a elas. Na Súmula 633 ficou ratificado entendimento perfilhado desde 2013 pelo qual a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada subsidiariamente no âmbito dos Estados e Municípios (por óbvio, incluso o Distrito Federal) enquanto não houver lei local que cuide da matéria, especialmente quanto ao que disposto em seu art. 54, que trata do prazo decadencial de 5 anos para a Administração promover a anulação de atos administrativos ilícitos que tenham gerado efeitos favoráveis aos seus destinatários, salvo má-fé. Eis o teor sumular:
- A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Já a Súmula 634 explica que:
- Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Assim, na forma da Lei 8.429/1992, art. 23, I, se um mandatário do Poder Público que incorre em improbidade administrativa fica sujeito a prazo de prescrição de 5 anos contados do término do mandato, qualquer particular (art. 3º) que com ele haja concorrido, com ele tenha se beneficiado, ou ainda, tenha ele induzido, também ficará sujeito ao mesmo prazo.
Por fim, a Súmula 635 compreende um conjunto de regras jurídicas que merecem ser abordadas separadamente para efeitos de adequada compreensão. Em seus termos:
- Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Preliminarmente, os prazos previstos no referido artigo são os seguintes, todos contados do conhecimento da transgressão pela autoridade competente pela abertura do procedimento administrativo apuratório:
a) Para demissão, cassação ou destituição: 5 anos;
b) Para suspensão: 2 anos;
c) Para advertência: 180 dias.
Com a abertura do procedimento, o respectivo prazo de prescrição ficará interrompido até sua conclusão (art. 142, § 3º) ou, segundo o STJ, até 140 dias (somatório de 120 dias de duração máxima do PAD previsto no art. 152 com 20 dias para decisão nos autos, prazo insculpido no art. 167).
Daí, se o procedimento, seja ele sindicância punitiva (art. 145) ou PAD (art. 146), não se encerrar no prazo de 140 dias, volta-se a contar o prazo de prescrição do início (a palavra interrupção em nível de processo significa ‘zerar’ a contagem), por aplicação do princípio da segurança jurídica.
As Súmulas 633, 634 e 635, até a redação deste post, ainda não haviam sido publicadas, mas certamente serão temas cobrados em futuros concursos públicos. As demais súmulas aqui tratadas já foram objeto de prova e continuarão sendo, devido a importância do conteúdo.
Súmula 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Súmula 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Súmula 634, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Súmula 635, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
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