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Responsabilidade do Poder Público Contratante em face de Encargos Trabalhistas contraídos por seus C


Sede do STF em Brasília, Distrito Federal.



Atual sede do TST em Brasília, Distrito Federal

Tema bastante interessante no Direito Administrativo diz respeito a responsabilidade do Poder Público em face dos débitos trabalhistas contraídos pelas entidades que com ele contrata após regular processo de licitação. Isso porque, a despeito da Lei 8.666/1993, artigo 71 e seu págrafo 1º, expressamente estabelecer que os encargos trabalhistas não se transferem à Administração Pública, devendo ser suportados pelo contratado em sede de contratação administrativa, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho veio entendendo de modo diverso ao longo dos anos. Com efeito, por meio da Súmula 331, responsável por regrar os contratos de prestação de serviços, em seu item V, a referida Corte Superior estatuiu que:

Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso)

Nesses termos, constatando-se que o Poder Público contratante se portou de maneira culposa, notadamente quanto ao seu dever legal de fiscalizar a execução do termo (obrigações avençadas e legais), fica configurada sua responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas não saldados pelo empregador contratado (na forma do item IV dessa súmula, "desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial").

Pois bem. O grande problema é que a correta interpretação da jurisprudência trabalhista trazida a lume não pode se dar exclusivamente a partir da aplicação do Direito do Trabalho e seu princípios, entre outros, a primazia da realidade. Para a devida valoração de seu conteúdo sem o comprometimento dos interesses públicos, a jurisprudência em tela merece ser temperada com o Direito Administrativo e a tese publicista pela qual se presume que a Administração Pública contratante atua consoante a lei até que se prove o contrário (presunção de legitimidade dos atos administrativos).

Foi nessa esteira que o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931/DF (Rel. Ministra Rosa Weber; Rel. para Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 12/09.2017):

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. (Grifo nosso)

Dessa feita, segundo o Excelso Pretório, caberá ao empregado da empresa contratada comprovar de modo inequívoco a falha na fiscalização do contrato administrativo pelo Poder Público para que subsista a dita responsabilidade subsidiária defendida no aresto do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o Ministro Luiz Fux, se o legislador desejasse atribuir reponsabilidade solidária à Administração por encargos trabalhistas gerados pelos particulares com quem contrata, teria-o feito expressamente, como o fez no artigo 71, parágrafo 2º em relação aos encargos previdenciários. Em suas palavras, “se não o fez, é porque entende que a Administração Pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.

Perfilhando o mesmo entendimento, o Ministro Alexandre de Moraes acrescentou que elastecer a aplicação do artigo 72, parágrafo 2º para além do passivo previdenciário, desestimularia a "colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a responsabilidade subsidiária do Poder Público por débitos trabalhistas gerados por seus contratados, comaltando tal posição jurisprudencial com as balisas do Direito Administrativo enquanto ramo do Direito Público que disciplina tais relações.


 
 
 

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Raphael Spyere

OAB/DF nº 42.808 

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