TAF em Concurso Público e Gravidez
- Raphael Spyere
- 16 de jun. de 2017
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(*) EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 1.058.333/PR, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUZ (DJe 22.11.2018), O STF FIXOU A SEGUINTE TESE:
"É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada em sede de Recurso Extraordinário (RE 630.733/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário - RG, DJe 20.11.2013), o candidato a concurso público não tem direito constitucional à remarcação do Teste de Aptidão Física - TAF.
O Superior Tribunal de Justiça, em aresto publicado no DJe de 25.10.2016, alinhou seu entendimento com o do Excelso Pretório, mudando posição que veio defendendo por longa data (EDcl em RMS 47.582/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin).
Com efeito, o Tribunal da Cidadania afirmou que candidata grávida não tem o direito de remarcação de data de realização do TAF.
No caso concreto, a gestante candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária do Estado de Minas Gerais, apresentou na data do TAF exames médicos comprobatórios da impossibilidade de se submeter à avaliação física sem ameaçar causar danos ao nascituro. Em face dessas condições, recusou-se a se submeter ao TAF e, por conseguinte, foi eliminada do certame.
Irresignada com sua eliminação, a candidata gestante impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o desiderato de se salvaguardar do direito de remarcação do teste físico. Como não logrou êxito em seu pleito, a candidata recorreu junto ao STJ.
O então Relator, Ministro Herman Benjamin, assim como já havia tido a oportunidade de se manifestar o STF, entendeu que circunstâncias de natureza pessoal do candidato não servem de causa justificadora para remarcação de data de provas em concurso público. No bojo do seu voto enfatizou entendimento cristalizado no âmbito do STJ pelo qual o edital de concurso público tem força normativa, tratando-se, pois, da lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato (AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 23.11.2015).
Portanto, contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrentes de força maior, não geram o direito à remarcação dos Testes de Aptidão Física devidamente agendados no instrumento de convocação.
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