Limitação ao Direito de Greve do Servidor Público
- Raphael Spyere
- 8 de nov. de 2016
- 1 min de leitura
Atualizado: 30 de abr. de 2020

No dia 27 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456, com repercussão geral reconhecida, aprovando as seguintes regras sobre o direito de greve do servidor público:
- A Administração Pública tem a prerrogativa de realizar o desconto dos dias de paralisação;
- Nesses casos, caberá a compensação de jornada em caso de acordo;
- Será defeso o desconto se restar comprovado que o exercício do direito de greve foi consectário de conduta ilícita do próprio Poder Público.
Em seu voto-vista, o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que "o corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências".
O referido ministro ainda ratificou o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, no que se refere aos casos de greve prolongada, cujo conteúdo admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários (verba de caráter alimentar), de maneira que o servidor não seja excessivamente onerado (o desconto não prejudique a sua subsistência).
Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
Não se pode esquecer que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 710/2011 que, entre outras regras, determina a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294
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