Infração de Trânsito e o art. 267 do CTB: Advertência ou Multa?
- Raphael Spyere
- 2 de nov. de 2016
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Em meio a recente alteração que sofreu o Código de Trânsito Brasileiro, com inquestionável enrijecimento das medidas sancionatórias, em especial, no que tange aos valores das multas a serem aplicadas sobre infratores (assunto a ser abordado, em breve, em outro post), julguei interessante comentar que nem todas as regras nesse diploma legal previstas expressam a "mão pesada" do Poder Público.
Dessarte, não é raro o brasileiro ser autuado no trânsito incorrendo em transgressões leves ou médias previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Um exemplo de infração leve não tão difícil de se deparar nas ruas (nem por isso menos criticável!) é a prevista no art. 181, II do CTB: estacionar o veículo afastado da guia da calçada (comumente chamada de meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro de distância. Para essa transgressão, o referido diploma legal estabelece as seguintes sanções: multa e remoção do veículo.
O que talvez muitos não sabem é que o CTB, em seu art. 267, estabelece que poderá ser imposta no lugar da multa a penalidade de advertência por escrito nas hipóteses de infração LEVE ou MÉDIA, desde que:
a) O infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;
b) A autoridade legalmente competente, observado o prontuário do infrator, julgue que a advertência no lugar da multa tem natureza sancionatória mais educativa.
Para tanto, o interessado deverá formular pedido escrito junto ao órgão ou entidade competente para apreciação (por exemplo, Departamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF) dentro do prazo da notificação da infração, protocolando-o juntamente com os documentos legalmente exigidos, em regra, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a documentação do veículo, a própria notificação e o extrato de multas registradas na CNH do infrator.
Vale lembrar que a Administração Pública possui competência discricionária, isto é, poderá conforme a oportunidade e conveniência do interesse público deixar de aplicar a multa para promover a advertência do infrator. Logo, a advertência não é direito do interessado e, dificilmente será possível na esfera judicial.
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