Leniência e Improbidades Administrativas
- Por Raphael Spyere do Nascimento
- 26 de jun. de 2016
- 2 min de leitura

A Medida Provisória nº 703, que entrou em vigor em 18 de dezembro de 2015, foi responsável por, entre outras alterações do sistema normativo brasileiro, revogar o parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidades Administrativas (LIA). Para o Direito Administrativo, é sabido que esta lei é imprescindível de ser conhecida, não somente por aqueles que advogarão com lastreio em seus artigos, mas também por aqueles que prestarão concursos públicos.
Ao revogar o referido dispositivo legal, que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações destinadas à apuração da prática de atos de improbidade praticadas por agentes públicos ou terceiros particulares, a MP nº 703 passou a autorizar tais condutas.
Todavia, essa Medida Provisória teve o prazo para sua tramitação encerrado no domingo, dia 29 de maio de 2016, o que conduziu ao encerramento de sua vigência. Assim, voltou a vigorar a antiga redação do parágrafo 1º do art. 17 da LIA, isto é, que é proibido em ações de improbidade administrativa transação, acordo ou conciliação.
Assim, voltou a vigorar o entendimento de que não compete aos autores da ação de improbidade escolher, dentre as sanções legais cotejadas no artigo 12, incisos I, II e III da LIA, aquela que entenda mais razoável e proporcional ao caso concreto, haja vista que essa atribuição é reservada exclusivamente ao magistrado (nulla poena sine judicio).
Os autores legais da demanda de improbidade (artigo 17 da LIA) tem o dever de ajuizar a respectiva ação e assegurar sua continuidade, com o desiderato de aplicar as sanções previstas expressamente em lei. Com o pressuposto de se assegurar o ressarcimento integral de eventual prejuízo que se tenha causado ao erário, apenas cabe a celebração de termo de ajustamento de conduta com o agente ímprobo, medida pouquíssima atraente e que de fato, estatisticamente foi pouco empregada ao longo do tempo.
E para aqueles que estão interessados em concurso público, como esse assunto poderá ser exigido em prova? Veja só a seguinte questão:
(CESPE/TRT 17ª/Analista judiciário/2013) Nas ações em que o objeto for ato de improbidade administrativa, não será possível a transação, o acordo ou a conciliação.
Assertiva Correta, pois está de acordo com a Lei 8.429/1992, art. 17, § 1º e sua atual redação, após o encerramento da vigência da MP nº 703/2015 em 29 de maio de 2016, certo!?
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